Jornada · 16 de outubro de 2026

Sétima e oitava horas: quando o cargo de confiança bancário não se sustenta

A jornada do bancário é de seis horas. Entenda quando a jornada de oito horas é válida e por que o nome do cargo, sozinho, não basta.

A Consolidação das Leis do Trabalho reserva aos bancários uma jornada especial: seis horas contínuas por dia, de segunda a sexta-feira, totalizando trinta horas semanais (art. 224, caput, da CLT). Na prática, porém, grande parte dos empregados de bancos trabalha oito horas diárias, sob o fundamento de que ocupa um cargo de confiança. Este texto explica quando essa exceção é válida e quando as sétima e oitava horas devem ser pagas como extraordinárias.

O que diz a lei

O § 2º do art. 224 da CLT afasta a jornada de seis horas dos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que recebam gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esses empregados se submetem à jornada de oito horas.

São, portanto, dois requisitos cumulativos:

  • Requisito objetivo: pagamento de gratificação de função de, no mínimo, um terço do salário do cargo efetivo.
  • Requisito subjetivo: exercício efetivo de atribuições que revelem fidúcia especial, superior àquela que existe em qualquer relação de emprego.

O nome do cargo não decide a questão

É comum que bancos atribuam denominações como “gerente de relacionamento”, “gerente de contas”, “coordenador” ou “analista sênior” e paguem a gratificação correspondente. O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, firmou o entendimento de que a configuração do cargo de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I, do TST). O que importa é o que a pessoa efetivamente fazia no dia a dia, e não o título do cargo ou o valor da gratificação.

Alguns elementos costumam ser examinados nos processos:

  • se o empregado tinha subordinados e poder real de comando sobre eles;
  • se possuía alçada própria para aprovar operações, sem depender de sistemas ou de aprovação superior;
  • se tinha acesso a informações sigilosas diferenciadas, além das inerentes à atividade bancária comum;
  • se suas tarefas eram técnicas, padronizadas ou comerciais, como venda de produtos e atendimento de carteira, sob metas e controle de superiores.

Quando as atividades se revelam técnicas ou comerciais, sem poderes de gestão ou fidúcia diferenciada, a jurisprudência tende a afastar o enquadramento no § 2º. Em decisão com efeito vinculante, por exemplo, o TST fixou que os tesoureiros de retaguarda e tesoureiros executivos da Caixa Econômica Federal exercem atribuições técnicas que não configuram cargo de confiança bancário.

E o gerente-geral de agência?

O gerente-geral de agência ocupa situação própria. Para ele, presume-se o exercício de encargo de gestão, com aplicação do art. 62, II, da CLT, o que o exclui do controle de jornada (Súmula 287 do TST). Os demais gerentes da agência, em regra, são analisados à luz do art. 224, § 2º, e a presunção pode ser afastada por prova em sentido contrário.

Como são calculadas as horas extras

Afastado o cargo de confiança, a sétima e a oitava horas trabalhadas passam a ser devidas como extraordinárias, com o adicional legal ou o previsto em norma coletiva, se mais favorável. Para o cálculo do valor da hora, o TST adota o divisor 180 para a jornada de seis horas (Súmula 124, I, “a”). Os reflexos em outras parcelas, como descanso semanal, férias, 13º salário e FGTS, dependem da natureza de cada verba e das normas coletivas aplicáveis.

A compensação com a gratificação de função

As convenções coletivas dos bancários firmadas a partir de 2018 passaram a prever que, reconhecido judicialmente o direito às horas extras, o valor da gratificação de função poderia ser deduzido da condenação. A validade e o alcance dessa cláusula são objeto de decisões divergentes no TST, sobretudo quanto a períodos anteriores à sua vigência e a direitos já reconhecidos judicialmente. O tema exige análise cuidadosa do período contratual e das normas coletivas de cada ano.

Prazo para reclamar

A ação trabalhista deve ser ajuizada em até dois anos após o término do contrato, e alcança os últimos cinco anos contados do ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Quem ainda está empregado também pode discutir o tema, observado o limite de cinco anos.

Documentos úteis

Contracheques, registros ou espelhos de ponto, descrições de cargo, organogramas, normas internas sobre alçadas, e-mails e mensagens que demonstrem a rotina de trabalho e a existência, ou não, de subordinados ajudam a reconstituir as atribuições efetivamente exercidas.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise individual de cada situação por advogado.

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