A participação nos lucros ou resultados (PLR) é uma das parcelas mais relevantes da remuneração anual do bancário. Por ser calculada a partir de regras negociadas coletivamente e de programas próprios de cada instituição, é também uma das que mais geram dúvidas. Este texto reúne os pontos essenciais para entender e conferir os valores recebidos.
A base legal
A PLR está prevista no art. 7º, XI, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 10.101/2000. Ela deve ser objeto de negociação entre a empresa e os empregados, por meio de convenção ou acordo coletivo ou de comissão paritária, com regras claras e objetivas sobre os critérios de apuração.
Duas características são importantes:
- Natureza não salarial: paga nos termos da lei, a PLR não integra a remuneração para nenhum efeito, ou seja, não gera reflexos em férias, 13º salário ou FGTS.
- Periodicidade limitada: a lei proíbe o pagamento em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000).
Como a PLR dos bancários costuma ser composta
Na convenção coletiva da categoria, a PLR é tradicionalmente formada por uma regra básica, calculada a partir de um percentual do salário acrescido de um valor fixo, com limites e ajustes vinculados ao lucro do banco, e por uma parcela adicional, distribuída de forma linear a partir de um percentual do lucro líquido. É comum o pagamento de uma antecipação no segundo semestre e da quitação final no início do ano seguinte, conforme os prazos de cada convenção.
Além da PLR da convenção, muitas instituições mantêm programas próprios de participação ou de remuneração variável, previstos em acordos coletivos específicos. Os valores, critérios e eventuais compensações entre esses programas variam de banco para banco e de ano para ano, por isso a conferência deve partir dos instrumentos coletivos vigentes no período.
Saí do banco: tenho direito à PLR?
Sim, em regra. O TST entende que o empregado cujo contrato foi encerrado antes da data prevista para o pagamento tem direito à PLR proporcional aos meses trabalhados, desde que tenha contribuído para os resultados da empresa (Súmula 451 do TST). Cláusulas que condicionam o pagamento à manutenção do vínculo na data da distribuição não afastam esse direito. As convenções dos bancários também costumam disciplinar expressamente o pagamento proporcional aos dispensados.
Quando a “PLR” pode ser, na verdade, salário
Valores pagos com o nome de participação nos lucros, mas em desacordo com a Lei nº 10.101/2000, podem ter sua natureza discutida. É o caso, por exemplo, de pagamentos mensais ou mais frequentes do que a lei permite, ou de programas sem regras objetivas previamente negociadas. Reconhecida a natureza salarial, a parcela passa a gerar reflexos nas demais verbas do contrato.
O que conferir
- se a regra básica e a parcela adicional foram calculadas sobre o salário correto, incluídas as verbas previstas na convenção do ano;
- se a antecipação foi corretamente descontada da quitação final;
- se, em caso de desligamento, foi paga a PLR proporcional do ano;
- se houve afastamento por doença ou acidente no período e como a convenção trata essa situação;
- se os programas próprios do banco foram pagos conforme as metas e regras divulgadas.
Tributação
A PLR é tributada exclusivamente na fonte, em tabela progressiva própria, separada dos demais rendimentos do mês (art. 3º, § 5º, da Lei nº 10.101/2000). Isso costuma tornar a tributação mais favorável do que a incidente sobre o salário.
Prazo
Diferenças de PLR podem ser reclamadas em até dois anos após o fim do contrato, abrangendo os últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise individual de cada situação por advogado.