Rescisão · 16 de outubro de 2026

Desligamento do banco e PDV: o que conferir antes de assinar

Verbas rescisórias, programas de demissão voluntária e acordos extrajudiciais: os pontos que merecem atenção no momento de deixar o banco.

O desligamento costuma ser um momento de decisões rápidas: prazos curtos para aderir a programas, documentos a assinar e valores a conferir. Algumas escolhas feitas nessa fase podem limitar a discussão de direitos no futuro. Este texto reúne os principais pontos de atenção.

Prazo e verbas da rescisão

As verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT). O atraso gera multa equivalente a um salário do empregado (art. 477, § 8º). Na dispensa sem justa causa, as verbas usuais incluem saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011), férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS e indenização de 40% sobre os depósitos.

No caso dos bancários, é importante conferir também:

  • a PLR proporcional do ano (Súmula 451 do TST e convenção coletiva);
  • indenizações e vantagens previstas na convenção coletiva para a dispensa;
  • a correta inclusão da média de horas extras e comissões nas verbas;
  • a manutenção de plano de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e das normas coletivas.

Garantias de emprego

Antes da dispensa, vale verificar se havia alguma garantia de emprego em curso, como a estabilidade acidentária após afastamento por doença ocupacional (art. 118 da Lei nº 8.213/1991), a garantia da gestante, a de dirigente sindical ou de membro da CIPA, ou garantias pré-aposentadoria previstas em convenção coletiva. No caso de pessoas com deficiência, a dispensa sem justa causa em empresas sujeitas à cota legal depende da contratação de substituto em condição semelhante (art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).

Programas de demissão voluntária (PDV)

Os PDVs oferecem incentivos financeiros para quem adere ao desligamento. Antes de aderir, é essencial ler as condições com atenção, especialmente a cláusula de quitação.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a adesão a PDV pode resultar em quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, desde que essa condição conste expressamente de acordo coletivo e dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema 152 da repercussão geral). A Reforma Trabalhista incorporou regra semelhante ao art. 477-B da CLT, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Na prática, isso significa que, ao aderir a um PDV com quitação geral prevista em norma coletiva, o empregado pode perder a possibilidade de discutir em juízo direitos como horas extras ou diferenças de comissões. Por isso, é recomendável avaliar previamente se existem créditos a serem discutidos e comparar o valor do incentivo com esses possíveis direitos.

Acordo extrajudicial

Desde 2017, empregado e empregador podem apresentar à Justiça do Trabalho um acordo extrajudicial para homologação (arts. 855-B a 855-E da CLT). Cada parte deve estar representada por advogado próprio, e o juiz pode recusar a homologação, total ou parcialmente. A abrangência da quitação depende do que constar do acordo homologado, por isso os termos devem ser examinados antes da assinatura.

Termo de quitação anual

A CLT também prevê o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, firmado perante o sindicato da categoria (art. 507-B). O documento tem eficácia liberatória quanto às parcelas nele especificadas, o que reforça a importância de ler com cuidado tudo o que é assinado durante o contrato.

Prazo para reclamar

Após o desligamento, o prazo para ajuizar a reclamação trabalhista é de dois anos, alcançando os direitos dos últimos cinco anos contados do ajuizamento. Como esse limite de cinco anos corre a partir da data da ação, quanto mais tempo se passa, maior a parte do contrato que deixa de poder ser discutida.

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise individual de cada situação por advogado.

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